28 de abr. de 2011

Direitos Trabalhistas do Empregado Doméstico



No direito trabalhista, existem algumas diferenças nos direitos do empregado comum e do empregado doméstico, o que muitas vezes acabam por confundir o empregador. Confira aqui todos os direitos do trabalhador doméstico.

SALÁRIO: O trabalhador doméstico tem direito ao recebimento do salário mínimo fixado em lei. O mesmo pode ser pago em períodos mensais, quinzenais, semanais ou mesmo por dia e hora. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que o empregador por força do contrato ou de costume, fornecer habitualmente ao empregado. O empregador deve discriminar seu valor em moeda corrente (R$) no recibo de pagamento. O salário é pago na base do mês vencido. isto é, de 01 a 30, e tem que ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente.

Os limites legais para os mesmos são:

1) Alimentação: até 25% do salário mínimo (Lei 3.030/56), admitida a proporcionalidade estabelecida pela PT nº 19/52;
2) Moradia: 20% (quando o fornecimento da habitação ao trabalho, sem que este não seria viável, deve ser de graça);
3) Higiene: 7% ;
4) Vestuário: 22% - o uniforme e outros acessórios; concedidos pelo empregador e usados no local de trabalho não podem ser descontados;
5) Transporte: até 6% - limitado ao montante do valor do número de vales-transportes recebidos.

Lembramos que em qualquer hipótese pelo menos 30% (trinta por cento) do salário deve ser pago em dinheiro (o salário quando pago em cheque, deve ser propiciado horário para desconto em banco).

A refeição que o empregado faz na casa do patrão, ou a moradia ali usada, na maioria dos casos objetivam comodidade para o empregador. Por isso salvo acordo expresso entre as partes na CTPS, não devem ser descontados.

Na soma dos cálculos dos descontos, devem ser descontados o vale-transporte (6%, quando for utilizado) e a parte do empregado correspondente à Previdência Social (8%). Também podem ocorrer descontos por adiantamentos em dinheiro (vale) e faltas ao serviço, as quais deverão ser discriminadas em recibo de pagamento. Descontos com prejuízos materiais causados pelo empregado devem, de preferência, ser previstos no contrato de trabalho.

As faltas ao trabalho não devem ser descontadas do salário, quando o motivo for:

1) doação de sangue (um dia a cada 12 meses);
2) casamento (3 dias);
3) falecimento do cônjuge, filho, pais, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (2 dias);
4) comparecimento a audiência judicial, devidamente atestada;
5) comparecimento anual ao serviço militar, quando reservista (um dia a cada 12 meses);
6) Em outros casos, a decisão é do empregador. 

IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO: É garantia constitucional que o salário não pode ser reduzido.

13º SALÁRIO: Até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano, o empregador deverá pagar ao empregado uma gratificação a razão de 1/12 (um doze avos) do salário vigente, por mês trabalhado durante o ano. Fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerado como um mês trabalhado.

Antecipação - entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador deverá pagar uma antecipação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, (correspondente a adiantamento do 13º salário, ou, 1ª parcela) que será compensado (descontado) do pagamento a ser feito em dezembro. 

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO: É de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente ao domingos, podendo ser acertado outro dia da semana para a folga. Se o empregado faltar ao serviço, sem justificativa, perde o direito a remuneração do repouso semanal e terá também descontado o dia da falta. O valor do salário diário é 1/30 do valor do salário mensal. 

FÉRIAS ANUAIS: Após 12 (doze) meses de trabalho, o empregado tem direito a férias. Respeitando a IN nº 01/88, as férias anuais consistem em 20 (vinte) dias úteis de descanso remunerado, podendo ser transformado pelo empregador em 30 (trinta) dias corridos, de acordo com a CLT. Após um ano de trabalho, o empregador tem 12 (doze) meses para conceder as férias do empregado, caso contrário deverá paga-las em dobro. Cabe ao empregador decidir em que mês o empregado deverá gozar as férias. Durante o período de férias o empregado tem direito ao acréscimo de 1/3 no valor do seu salário. O pagamento deve ser feito até 2 (dois) dias antes do início das férias. O empregado estudante menor de 18 anos tem direito a fazer coincidir as férias de serviço com as férias escolares. Membros da mesma família que prestam serviços ao mesmo empregador têm direito a tirar férias no mesmo período.

Quando concedidos 30 dias, o empregado pode "vender" até 1/3 das férias a que tem direito, devendo o empregador pagar-lhe, além do salário normal e do adicional respectivo, o Abono de Férias, sobre o qual incidirá também o adicional de 1/3. Para isso o empregado pode manifestar por escrito sua intenção de converter até 1/3 de suas férias ao equivalente em dinheiro no prazo de 15 (quize) dias antes do término do período aquisitivo, em duas vias, para que o empregador assine uma delas, que permanecerá com o empregado. O empregador deverá pré-avisar o empregado doméstico quando sairá de férias, assim como anotar na CTPS o período referente ao gozo das férias. 

VALE-TRANSPORTE: É devido ao empregado doméstico quando este utilizar meios de transporte para se deslocar entre sua residência e o trabalho, podendo ser utilizado todas as formas de transporte coletivo urbano, intermunicipal com características semelhantes ao urbano. O recebimento do vale-transporte é uma opção do empregado, feito através de um termo de declaração e opção ao vale-transporte, no qual o empregado informa se deseja recebê-lo. Caso não haja interesse em recebê-lo, deverá declarar tal intenção, datando e assinando o documento. O empregador deverá descontar até 6% (seis por cento) do salário bruto do empregado, a título de reembolso por vale-transporte, limitado ao montante do número de vales usados. O restante será pago pelo empregador. Ao receber os vales, o empregado deve passar recibo, no qual conste a quantidade fornecida, permanecendo este documento em poder do empregador. 

AVISO PRÉVIO: O aviso prévio é obrigação tanto do empregador quanto do empregado. Aquele que desejar rescindir o contrato deverá avisar o outro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e por escrito, a não ser durante o contrato de experiência, quando não há apresentação de aviso prévio. Quando o aviso for dado pelo empregador, o empregado terá, durante o prazo do aviso, redução de 2 (duas) horas diárias de sua jornada ou, se preferir, poderá faltar 7 (sete) dias seguidos. O não cumprimento desta redução, mesmo paga as horas adicionais trabalhadas, descaracteriza o aviso prévio, sujeitando-se o empregador a ter de pagar mais um mês de salário, a título de indenização. O período de aviso prévio não pode fluir durante as férias do empregado; se este estiver em gozo de férias, o empregador deverá aguardar o término das mesmas para a concessão do aviso. 

LICENÇA MATERNIDADE: A licença à gestante é concedida em virtude do nascimento do filho, num total de 120 (cento e vinte) dias, concedidos 28 dias antes e 92 dias após o parto, período em que a gestante faz jus ao salário-maternidade, pago diretamente pela Previdência Social às empregadas em situação regular de emprego, em valor equivalente ao recolhimento de seu último salário de contribuição (Lei 8.86l/94).

O salário maternidade é devido à empregada doméstica em qualquer tempo de serviço independente de carência; deve ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e até 90 dias após o parto, no Posto de Benefícios da Previdência Social mais próximo da residência da empregada ou através de requerimento e agendamento via Internet.

Valor: O salário-maternidade corresponderá a uma renda mensal igual ao seu último salário de contribuição, o qual a Previdência Social pagará diretamente a empregada.

Recolhimento de INSS durante o auxílio maternidade: O empregador doméstico durante a licença-maternidade da empregada doméstica deverá recolher apenas a contribuição a seu cargo, ou seja, 12% (doze por cento) sobre o salário de contribuição.

Atenção: Estabilidade da gestante no contrato de trabalho doméstico: Lei nº 11.324, de 20.07.2006, Art. 4º-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto." (grifo nosso) 

LICENÇA PATERNIDADE: A licença devida ao trabalhador doméstico por ocasião do nascimento do filho na primeira semana, com duração de 5 (cinco) dias corridos, pagos pelo empregador. A contagem da licença-paternidade deve iniciar-se em dia útil, porque é uma licença remunerada, onde o empregado poderá faltar ao trabalho sem prejuízo do salário conforme determina o artigo 473, III da CLT, não existindo coerência em iniciar a licença-paternidade em dia não útil, quando o empregado está dispensado do trabalho. 

AUXÍLIO-DOENÇA: O empregado doméstico tem direito ao auxilio-doença, desde que cumprida a carência de 12 (doze) meses de contribuição. O empregador doméstico não tem obrigação de pagar os 15 dias iniciais de afastamento do empregado, podendo o benefício ser requerido desde logo ao INSS.
Durante o afastamento o empregador doméstico fica desobrigado do recolhimento da contribuição previdenciária, parte do empregado e do empregador. Para fazer o requerimento de auxílio-doença pela Internet e agendar a perícia, clique aqui. 

APOSENTADORIA: O empregado doméstico tem direito aos seguintes tipos de aposentadoria:

1) Por invalidez: quando for considerado incapaz para o trabalho ou impossibilitado de reabilitação profissional. Carência: 12 (doze) contribuições mensais. Proventos: proporcionais.
2) Por idade: aos 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) anos para a mulher. Carência: 189 (cento e oitenta) contribuições. Proventos: proporcionais.
3) Por tempo de serviço: aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e aos 25 (vinte e cinco) anos para a mulher. Carência: 180 (cento e oitenta) contribuições. Proventos: proporcionais ao tempo de serviço. 

FGTS: O recolhimento do FGTS para o empregado doméstico é opcional, conforme artigo 1º, da Lei nº 10.208, de 23/03/2001. No entanto, ao decidir por fazê-lo, os recolhimentos posteriores passam a ser obrigatórios e não poderão ser interrompidos, salvo se houver rescisão contratual.

Para a realização do recolhimento do FGTS, o empregador doméstico deve ser inscrito no Cadastro Específico do INSS - CEI. Para inscrever-se, o empregador doméstico deverá dirigir-se a uma agência do INSS ou solicitar a matrícula CEI pela internet. Clique aqui para ler as instruções de como efetuar o cadastro no CEI e aqui para se inscrever.

O recolhimento do FGTS será de 8% (oito por cento) sobre a remuneração paga ou devida ao empregado doméstico (o valor do recolhimento do FGTS não será descontado do empregado doméstico). Ex.: Para um empregado doméstico que receba R$ 545,00 (salário mínimo) por mês, o empregador recolherá R$ 43,60 de FGTS.

Para o cadastramento do trabalhador doméstico no sistema do FGTS é necessário que o empregado possua o número de inscrição no PIS-PASEP ou o Número de Inscrição Social - NIS, que consta no Cartão do Cidadão, Cartão Bolsa Família ou outros Cartões Sociais emitidos pela Caixa Econômica Federal ou, ainda, o Número de Inscrição do Trabalhador - NIT, que é fornecido pelo Ministério da Previdência Social, mediante inscrição no Regime Geral de Previdência Social.

Caso o Trabalhador não possua nenhuma dessas inscrições, o empregador deverá preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador - DCT, adquirível em papelarias, dirigir-se a uma agência da Caixa Econômica, munido do comprovante de sua inscrição no Cadastro Específico do INSS - CEI e da Carteira de Trabalho do empregado e solicitar o respectivo cadastramento no PIS-PASEP. 

SEGURO-DESEMPREGO: A Medida Provisória nº 1986, ao estender o FGTS ao empregado doméstico, concedeu-lhe, em caso de dispensa sem justa causa o direito ao seguro-desemprego, vindo posteriormente o Decreto n° 3.361/00 regulamentar tal previsão legal.

Para que o empregado doméstico faça jus ao benefício do seguro-desemprego é indispensável que ele:

- Esteja inscrito no FGTS;
- Seja dispensado sem justa causa;
- tenha vínculo empregatício por um período de pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses. Para efeito desta contagem do tempo de serviço, serão considerados os meses em que foram efetuados depósitos no FGTS, em nome do trabalhador como empregado doméstico, por um ou mais empregadores.