21 de jan. de 2013

Faltas injustificadas diminuem tempo das férias

Para ter direito a férias, o empregado trabalha 12 (doze) meses para merecer o descanso. Se nesse período ele comete excesso de falta, podemos concluir que ele trabalhou menos; logo, deve descansar menos. Seguindo este princípio, a consolidação das leis do trabalho (CLT) reza:

Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Portanto, o cálculo dos dias de férias a receber seguirá a tabela abaixo:

Número de faltas Número de dias  férias que o empregado terá direito
Até 05 faltas no período 30 dias corridos de férias
De 06 a 14 faltas no período 24 dias corridos de férias
De 15 a 23 faltas no período 18 dias corridos de férias
De 24 a 32 faltas no período 12 dias corridos de férias
Acima de 32 faltas no período O empregado perde o direito à férias
Caso o funcionário não tenha 12 meses completos de trabalho e houver a rescisão do seu contrato, o cálculo das férias proporcionais devidas seguirá a seguinte tabela:  

Períodos Proporcionais na Rescisão Contratual
Férias proporcionais Até 05 faltas De 06 a14 faltas De 15 a 23 faltas De 24 a 32 faltas
01/12 2,5 dias 2 dias 1,5 dias 1 dia
02/12 5 dias 4 dias 3 dias 2 dias
03/12 7,5 dias 6 dias 4,5 dias 3 dias
04/12 10 dias 8 dias 6 dias 4 dias
05/12 12,5 dias 10 dias 7,5 dias 5 dias
06/12 15 dias 12 dias 9 dias 6 dias
07/12 17,5 dias 14 dias 10,5 dias 7 dias
08/12 20 dias 16 dias 12 dias 8 dias
09/12 22,5 dias 18 dias 13,5 dias 9 dias
10/12 25 dias 20 dias 15 dias 10 dias
11/12 27,5 dias 22 dias 16,5 dias 11 dias
12/12 30 dias 24 dias 18 dias 12 dias
Lembrando que acima de 32 faltas o empregado perde o direito a férias.

Observações importantes: 


Se as faltas não forem descontadas em folha de pagamento, elas não produzem conseqüência nas férias e também não é permitido usar o escalonamento. Por isso é importante que as faltas injustificadas sejam apuradas, registradas e descontadas mensalmente na folha de pagamento.

Não são computadas as faltas devidamente justificadas (art. 473 CLT);

Não é permitido abonar as faltas em folha de pagamento e compensá-las com as férias, § primeiro do art. 130 CLT.

Importante: As faltas devem ser apuradas dentro do período aquisitivo das férias. Ou seja, partindo da data de admissão do funcionário até ele(a) completar 1 ano (por exemplo, se foi contratado dia 01/05, serão levadas em consideração as faltas dentro do período de 01/05 a 30/04 do ano seguinte).