Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Portanto, o cálculo dos dias de férias a receber seguirá a tabela abaixo:
Número de faltas | Número de dias férias que o empregado terá direito |
Até 05 faltas no período | 30 dias corridos de férias |
De 06 a 14 faltas no período | 24 dias corridos de férias |
De 15 a 23 faltas no período | 18 dias corridos de férias |
De 24 a 32 faltas no período | 12 dias corridos de férias |
Acima de 32 faltas no período | O empregado perde o direito à férias |
Períodos Proporcionais na Rescisão Contratual
Férias proporcionais | Até 05 faltas | De 06 a14 faltas | De 15 a 23 faltas | De 24 a 32 faltas |
01/12 | 2,5 dias | 2 dias | 1,5 dias | 1 dia |
02/12 | 5 dias | 4 dias | 3 dias | 2 dias |
03/12 | 7,5 dias | 6 dias | 4,5 dias | 3 dias |
04/12 | 10 dias | 8 dias | 6 dias | 4 dias |
05/12 | 12,5 dias | 10 dias | 7,5 dias | 5 dias |
06/12 | 15 dias | 12 dias | 9 dias | 6 dias |
07/12 | 17,5 dias | 14 dias | 10,5 dias | 7 dias |
08/12 | 20 dias | 16 dias | 12 dias | 8 dias |
09/12 | 22,5 dias | 18 dias | 13,5 dias | 9 dias |
10/12 | 25 dias | 20 dias | 15 dias | 10 dias |
11/12 | 27,5 dias | 22 dias | 16,5 dias | 11 dias |
12/12 | 30 dias | 24 dias | 18 dias | 12 dias |
Observações importantes:
Se as faltas não forem descontadas em folha de pagamento, elas não produzem conseqüência nas férias e também não é permitido usar o escalonamento. Por isso é importante que as faltas injustificadas sejam apuradas, registradas e descontadas mensalmente na folha de pagamento.
Não são computadas as faltas devidamente justificadas (art. 473 CLT);
Não é permitido abonar as faltas em folha de pagamento e compensá-las com as férias, § primeiro do art. 130 CLT.
Importante: As faltas devem ser apuradas dentro do período aquisitivo das férias. Ou seja, partindo da data de admissão do funcionário até ele(a) completar 1 ano (por exemplo, se foi contratado dia 01/05, serão levadas em consideração as faltas dentro do período de 01/05 a 30/04 do ano seguinte).